Texto por: Márnio Luz
No dia 29 de abril de 2024, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) 1.962.275/GO, afetado ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.156.
Como resultado, foi definida a seguinte tese: “O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.”
A relação com o desenvolvimento tecnológico é evidente para o entendimento do colegiado.
Nos últimos anos, o setor bancário passou por uma intensa digitalização, com serviços disponíveis em meio eletrônico e dispositivos móveis. A automação, a Inteligência Artificial (IA) e outras inovações disruptivas têm transformado a experiência do cliente e a eficiência dos bancos. A aplicação da IA abrange desde o atendimento por assistentes virtuais até a gestão de risco e a conformidade legal.
A implementação do open banking e dos arranjos de pagamentos instantâneos também estimulou a inovação, consolidando a digitalização do setor bancário.
O consumidor se beneficia com a redução de tempo em ambientes físicos e burocráticos, graças à conectividade digital. Portanto, o julgamento do STJ certamente considerou essas mudanças tecnológicas e sua influência na relação entre bancos e clientes, de modo que a mera despesa de tempo em ambiente físico não tem o condão de gerar dano moral sem a comprovação do dano.
Logo, a transformação tecnológica é um fator determinante para definição desse contexto, já que a tendência é a automação e realização de atividades no ambiente digital, o que evoluirá para o futuro com cada vez menos presença em agências, sendo descabido engessar o entendimento do Tribunal Superior pelo dano moral presumido.