Texto por: Joyce Mendes
O Informativo nº 795/2023, trata de tema sensível para as instituições financeiras, sobre a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais. A decisão é um marco sobre o entendimento e discernimento no que tange a responsabilidade das instituições financeiras quanto aos serviços prestados, frente aos novos negócios gerados e aplicados na velocidade da tecnologia.
O Código de Defesa do Consumidor define em seu art. 2º e parágrafo único que:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Não tão rápido quanto as mudanças alcançadas através da tecnologia, em decorrência dos novos negócios agregados em razão dela, estão ocorrendo as mudanças de teorias.
A Teoria Maximalista defende o conceito de consumidor de forma abrangente, definindo que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produtos como destinatário final, irrelevante a destinação do produto em sua operação.
Já a Teoria Finalista, defende o conceito de consumidor de forma restrita, definindo que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire produtos como destinatário final, se encerrando nela a destinação do produto.
Para as relações de consumo, envolvendo Pessoa Jurídica, a Teoria Finalista se subtifica em Teoria Finalista Mitigada, na qual além de utilizar o produto ou serviço como destinatário final, a pessoa jurídica deve apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
Considerando as Teorias Maximalistas, Finalista e Finalista Mitigada, o STJ definiu no recente informativo nº 795, que as pessoas jurídicas que utilizam produtos e/ou serviços de instituições financeiras como insumo, sendo os mesmos aplicados em capital de giro do seu negócio, não devem ser abarcados pela Teorias de proteção do Código de Defesa do Consumidor, pois não são o destinatário final e tão pouco apresentam vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, em razão do negócio desempenhado.
Com este novo entendimento, o judiciário se aproxima da realidade dos seus jurisdicionados, inclusive o PJ, reconhecendo a necessidade de especificar a cadeia de consumo diante das novas formas de negócios, para limitar a aplicação irrestrita do art. 14 CDC, definindo o que não é uma relação de consumo, mas sim uma relação entre iguais, onde não há vulnerabilidade de partes.