26.04.2024

Tema 986 do STJ – “TUSD” e “TUST” como integrantes da base de cálculo do ICMS na tarefa de energia elétrica

Texto por: Márnio Luz

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. Assim foi fixada a seguinte tese:

 

“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”

 

Assim, o STJ pacifica, na parte final, o entendimento de que o consumidor final é responsável pelo pagamento do tributo, não havendo o que se falar em ressarcimento ou ilegalidade da cobrança nas faturas de energia.

 

Essa definição ocorreu com o argumento de que as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, no qual, excluídas uma das suas fases (geração, transmissão ou distribuição) obsta o efetivo consumo de energia.

 

Cabe ressaltar que até o dia 27 de março de 2017, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que autorizam os consumidores que já distribuiriam demandas anteriores, recolhessem o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. 

 

Mesmo nesses casos, esses consumidores deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, em 13/03/2024.

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