STF publica acórdão do Julgamento das Plataformas Digitais (Temas 533 e 987)
Com publicação em 05/11/2025, o STF estabeleceu um novo marco para a autorregulação das plataformas no Brasil.
O acórdão define como provedores devem agir diante de conteúdos ilícitos, equilibrando proteção contra crimes graves e liberdade de expressão, sem criar censura automática.
O Supremo definiu um conjunto fechado de ilícitos que devem ser removidos imediatamente, sem ordem judicial
- p0rn0graf1a 1nfant1l
- terr0r1sm0
- r4c1sm0
- indução ao su1c1d10
- crimes s3xu41s contra cr14nç4s
- v1olênc14 contra a mulher
- tr4f1c0 de pessoas
Se a plataforma tiver ciência e não agir, responde pelo conteúdo.
Denúncia não é remoção automática.
A denúncia inicia o dever de análise, que deve ser registrada e fundamentada:
✔ Conteúdo claramente ilícito → remoção imediata
✔ Dúvida → moderação, coleta de informações ou restrição temporária
✔ Denúncia vaga → manter conteúdo, com justificativa registrada
O objetivo é evitar censura por excesso de denúncias e exigir diligência técnica e transparente das plataformas.
QUANDO SURGE A RESPONSABILIDADE?
1. E mesmo assim não atue, ou demore sem motivo técnico, mantendo o conteúdo no ar
2. Quando o ilícito ocorre via anúncios/impulsionamento pagos ou por rede artificial (bots/robôs), quando não houver diligência tempestiva.